quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Projeto de lei pretende facilitar o acesso às informações públicas

Fortalecimento da democracia e da prevenção e combate à corrupção. Esses são alguns dos resultados esperados a partir da sansão do projeto de Lei de Acesso à Informação. A nova legislação propõe uma mudança no paradigma que orienta o acesso à informação pública no Brasil, permitindo a qualquer cidadão o acesso, por exemplo, a dados sobre a utilização de recursos públicos, acompanhamento dos programas, projetos e ações, além dos resultados das prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

A Lei de Acesso à Informação teve como base o anteprojeto apresentado pela Controladoria-Geral da União (CGU), ainda em 2006, à Casa Civil. De acordo com o secretário executivo da CGU, Luiz Navarro, o Brasil ainda não dispõe de regulamentação unitária e sistemática que assegure, efetivamente, o acesso amplo e irrestrito às informações e documentos produzidos pela administração pública. Para ele, a exposição e o monitoramento das informações públicas irão estimular os gestores a adotarem posturas de maior zelo e responsabilidade com a aplicação dos recursos governamentais.

O projeto, que aguarda a assinatura do presidente Lula, ainda diminui, de 30 para 25 anos, o período em que dados classificados no mais alto grau de sigilo (ultra-secretos) podem permanecer longe da pesquisa pública. O PL prevê ainda que a administração forneça a cópia dos documentos pedidos, cobrando apenas o custo para a reprodução dos papéis. Caso não disponha das informações solicitadas, o servidor público que realizar o atendimento deverá indicar em que órgão da administração os dados poderão ser obtidos. Se as informações forem sigilosas, o funcionário terá de explicar formalmente as razões para a recusa. “Além disso, o fornecimento das informações requeridas passará a ser dever dos órgãos e entidades públicas, que não mais poderão questionar os motivos do cidadão que deseja acessar informação pública”, diz o secretário.

Fonte: Contas Abertas

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